Súmula 592 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 18/09/2017

O que diz a Súmula 592 do STJ? — Redação Oficial

O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Administrativo

O que significa

A súmula determina que o mero decurso de tempo além do razoável na tramitação de processo administrativo disciplinar (PAD) não acarreta, por si só, a nulidade do procedimento. Para que haja anulação em razão do excesso de prazo é necessária a demonstração concreta de que a demora causou prejuízo à defesa do investigado. Aplica-se a processos administrativos disciplinares em que se alega demora excessiva na conclusão, isto é, sempre que a parte invocar a nulidade por atraso no trâmite do PAD. Na prática, quem sustenta a nulidade deve trazer elementos que comprovem como a demora afetou sua ampla defesa ou o contraditório — por exemplo, perda de prova, impossibilidade de arrolar testemunha ou alteração substancial da situação fática que prejudique a defesa. Se a demonstração do prejuízo não for apresentada, a súmula afasta a declaração de nulidade apenas pelo tempo decorrido, mantendo-se o procedimento e seus atos...

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