Súmula 587 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 18/09/2017

O que diz a Súmula 587 do STJ? — Redação Oficial

Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Penal

O que significa

A súmula determina que, para aplicar a agravante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, não é necessário comprovar que a droga efetivamente cruzou a fronteira entre dois estados. Basta demonstrar, de forma inequívoca, que o agente tinha a intenção de realizar o tráfico entre estados da Federação. Em termos práticos, o requisito objetivo da transposição física de fronteiras é dispensado quando os elementos probatórios mostram claramente o propósito de comercializar ou transportar entorpecentes para outro estado. Aplica‑se a situações em que fatos, comunicações, preparações ou condutas do agente evidenciem de modo certo o plano de levar a droga a destinatário situado em outro estado, mesmo que ele seja impedido antes da travessia ou a operação não se concretize. A consequência prática é que o juiz poderá reconhecer a majorante com base na prova da intenção inequívoca; não se exige a efetiva consumação da viagem interestadual para fins de agravar a pena conforme o...

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