Súmula 584 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 02/01/2017

O que diz a Súmula 584 do STJ? — Redação Oficial

As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Tributário

O que significa

A súmula estabelece que as sociedades corretoras de seguros, quando não se confundem com sociedades de valores mobiliários nem com agentes autônomos de seguro privado, não integram o rol de entidades previsto no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991. Em linguagem simples: corretoras de seguros, na sua condição própria e distinta, ficam fora daquelas entidades listadas nesse dispositivo legal. Aplica-se nas situações em que uma pessoa jurídica exerce a atividade de corretagem de seguros e não é identificado que ela seja, de fato, uma sociedade de valores mobiliários ou um agente autônomo de seguros. Nessas hipóteses, a súmula determina que essas corretoras não estão sujeitas à majoração da alíquota da Cofins que consta no art. 18 da Lei n. 10.684/2003. A consequência prática é direta: para as corretoras de seguros enquadradas como distintas das entidades mencionadas, não se deve aplicar o aumento da alíquota da Cofins previsto na mencionada norma. Assim, a majoração prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003 não alcança essas sociedades corretoras de seguros nas condições...

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