Súmula 583 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 02/01/2017

O que diz a Súmula 583 do STJ? — Redação Oficial

O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Tributário

O que significa

A súmula determina que o arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 — mesmo quando dirigido a débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados — não se aplica às execuções fiscais propostas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais. Em linguagem simples: quando o autor da execução for um conselho de fiscalização profissional ou uma autarquia federal, a regra de arquivamento provisório do art. 20 não se admite. Aplica-se em situações concretas de execução fiscal em que o ente autor da cobrança é um conselho de fiscalização profissional (por exemplo, cobrança de anuidades ou multas administrativas por um conselho) ou uma autarquia federal que tenha promovido a execução. Nessas hipóteses, não se pode valer do mecanismo de arquivamento provisório previsto no referido art. 20. A consequência prática para as partes é direta: em execuções fiscais movidas por conselhos de fiscalização profissional ou por autarquias federais, o pedido de arquivamento provisório baseado no art. 20 da Lei 10.522/2002 deve ser descartado, de modo que a execução segue...

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