Súmula 573 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 27/06/2016

O que diz a Súmula 573 do STJ? — Redação Oficial

Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Civil

O que significa

A súmula determina que, nas ações de indenização decorrentes do seguro DPVAT, o marco inicial da contagem do prazo prescricional — ou seja, o momento em que se considera que a vítima teve ciência inequívoca de que sua invalidez é permanente — depende da existência de um laudo médico. Isso significa que, para fins de começar a correr o prazo prescricional, é necessário um documento médico que ateste de forma clara o caráter permanente da lesão. Há duas exceções expressas: não se exige laudo quando a invalidez permanente for notória (evidente sem necessidade de exame pericial) ou quando ficar comprovado, na fase de instrução do processo, que o conhecimento da permanência já existia anteriormente. A aplicação recai especificamente sobre a definição do início do prazo de prescrição em ações de DPVAT; não amplia nem reduz o enunciado além das suas palavras. Na prática, a súmula direciona as partes e o juiz para considerar o laudo médico como prova determinante do marco inicial da prescrição, salvo nos dois casos de...

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