Súmula 572 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 16/05/2016

O que diz a Súmula 572 do STJ? — Redação Oficial

O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Civil

O que significa

A súmula determina que, quando o Banco do Brasil atua na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), ele não tem obrigação de comunicar previamente o devedor acerca de sua inscrição nesse cadastro. Em outras palavras, a simples qualidade do Banco do Brasil como gestor do CCF afasta a sua responsabilidade de efetuar notificação prévia sobre a anotação. Aplica-se a situações em que a demanda do titular inscrito se funda exclusivamente na alegação de ausência de comunicação prévia pelo Banco do Brasil acerca da inscrição no CCF. A consequência prática é dupla: o banco, nessa qualidade, não é considerado responsável pela falta de notificação anterior, e tampouco é parte legítima para responder por ações de reparação de danos cuja causa de pedir seja a ausência dessa prévia comunicação; assim, tais ações não devem ter o Banco do Brasil como réu com base...

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