Súmula 569 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 05/02/2016

O que diz a Súmula 569 do STJ? — Redação Oficial

Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Aduaneiro

O que significa

A súmula determina que, nas importações, não é legítima a exigência de uma nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro quando já foi apresentada, no momento da concessão do benefício do regime de drawback, a comprovação da quitação de tributos federais. Em termos práticos, isso significa que a apresentação prévia da prova de quitação dos tributos federais, vinculada à concessão do drawback, elimina a necessidade de exigir novamente a certidão negativa na fase de desembaraço. A súmula incide especificamente sobre operações de importação em que houve concessão do regime de drawback e, nessa ocasião, foi juntada a comprovação da quitação dos tributos federais correspondentes. Como consequência direta do enunciado, a exigência de nova certidão negativa no desembaraço, nessas hipóteses, é considerada indevida, de modo que o importador que já comprovou a quitação na fase de concessão do benefício não precisa apresentar outra certidão para fins de desembaraço e a autoridade aduaneira não...

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