Súmula 565 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 29/02/2016

O que diz a Súmula 565 do STJ? — Redação Oficial

A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Civil / Direito Bancário

O que significa

A súmula determina que a cláusula contratual que prevê a tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC), bem como qualquer outra denominação que corresponda ao mesmo fato gerador, só tem validade quando integrada a contratos bancários celebrados antes do começo da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007. A data do marco temporal expressa é o início da vigência dessa resolução, em 30/4/2008. Em situações concretas, aplica-se quando um contrato bancário firmado antes de 30/4/2008 contenha previsão de TAC, TEC ou nomenclatura equivalente: nesses casos a pactuação é válida. Por outro lado, quando o contrato bancário for celebrado após o início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007 (após 30/4/2008), a súmula afasta a validade da pactuação dessas tarifas. A consequência prática direta para as partes é que a existência e validade da cobrança dependem exclusivamente da data do contrato em relação ao marco temporal indicado na súmula e da correspondência entre...

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