Súmula 560 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 15/12/2015

O que diz a Súmula 560 do STJ? — Redação Oficial

A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Tributário

O que significa

A súmula determina que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, nos termos do art. 185-A do CTN, só pode ocorrer após o exaurimento das diligências destinadas a localizar bens passíveis de penhora. Em termos práticos, isso significa que não basta um pedido genérico de indisponibilidade: é necessário demonstrar que foram realizados esforços concretos para encontrar ativos penhoráveis. O enunciado especifica que esse exaurimento fica caracterizado quando duas medidas mostram-se infrutíferas: (i) o pedido de constrição sobre ativos financeiros; e (ii) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Denatran ou ao Detran. Consequentemente, o juiz deve considerar a decretação da indisponibilidade apenas após comprovada a frustração dessas diligências, de modo que a medida coercitiva de indisponibilidade está condicionada à prévia tentativa efetiva de constrição e de consulta aos registros indicados. O enunciado fixa...

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