Súmula 558 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 15/12/2015

O que diz a Súmula 558 do STJ? — Redação Oficial

Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Processual Civil

O que significa

A súmula determina, de forma direta, que em ações de execução fiscal o juiz não pode indeferir a petição inicial com fundamento exclusivo na ausência de indicação do CPF e/ou RG ou do CNPJ da parte executada. Em linguagem simples: a falta desses números de identificação não constitui motivo para que a inicial seja rejeitada liminarmente. O enunciado aplica‑se especificamente às ações de execução fiscal e ao ato processual chamado petição inicial, limitando‑se ao óbice do indeferimento por ausência desses dados. Como consequência prática, quando uma execução fiscal é proposta sem constar o CPF, o RG ou o CNPJ da parte executada, esse fato, por si só, não autoriza o magistrado a indeferir a inicial; a tramitação da demanda não deve ser interrompida exclusivamente por essa falta de identificação. A súmula não estabelece outras consequências processuais além da vedação ao indeferimento por esse motivo nem prevê o procedimento que deva ser adotado pelo...

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