Súmula 557 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 15/12/2015

O que diz a Súmula 557 do STJ? — Redação Oficial

A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.

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Comentário Damásio

Conteúdo Exclusivo

Área: Direito Previdenciário

O que significa

A súmula determina que a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por invalidez que foi precedida por auxílio-doença deve ser apurada conforme o art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999. Esse é o parâmetro normativo indicado para a apuração da RMI quando há essa sequência de benefícios. Aplica-se especificamente aos casos em que a aposentadoria por invalidez tem como antecedente um auxílio-doença; além disso, quando na história contributiva do segurado houver alternância entre períodos de afastamento e de atividade laboral, devem ser observados os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991. Ou seja, há um comando suplementar a ser considerado nas hipóteses de intercalamento de períodos. Na prática, o cálculo inicial da RMI seguirá a forma prevista no art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, e, nas situações de períodos intercalados de afastamento e trabalho, os critérios do art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 devem ser observados no processo de apuração da...

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