Súmula 556 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 15/12/2015

O que diz a Súmula 556 do STJ? — Redação Oficial

"É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995."

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Comentário Damásio

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Área: Direito Tributário

O que significa

A súmula determina que é indevida a incidência do imposto de renda sobre dois tipos de rendimentos: (a) o valor da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada; e (b) o resgate de contribuições que foram recolhidas para as mesmas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. O fundamento indicado é a isenção prevista no art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 9.250/1995. Aplicam-se, portanto, as situações em que o benefício pago provém de entidade de previdência privada e/ou envolve resgate de contribuições que efetivamente tenham sido recolhidas no intervalo temporal expressamente mencionado. Na prática, quando configuradas essas hipóteses a conclusão é que a cobrança do imposto de renda sobre tais importâncias é indevida, em razão da isenção legal na redação anterior à de 1995, nos termos apontados pelo enunciado da súmula. Ponto crucial: o...

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