Súmula 555 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 15/12/2015

O que diz a Súmula 555 do STJ? — Redação Oficial

Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Tributário

O que significa

A súmula determina que, na ausência de declaração do débito, o prazo decadencial de cinco anos para que o Fisco constitua o crédito tributário deve ser contado exclusivamente nos termos do art. 173, I, do CTN. Em linguagem simples: quando não há declaração do débito e a lei impõe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame pela autoridade administrativa, a contagem do prazo decadencial obedece somente à forma prevista naquele dispositivo do CTN. Aplica-se especificamente aos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo a obrigação de antecipar o pagamento sem qualquer prévio exame da autoridade administrativa, e simultaneamente não existe declaração do débito. A consequência prática para as partes é que o marco inicial e a forma de contagem do quinquenal ficam vinculados ao critério do art. 173, I, do CTN, não admitindo contagens alternativas; dessa fixação decorre o controle sobre a possibilidade de o Fisco constituir o crédito dentro ou fora do prazo...

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