Súmula 551 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 19/10/2015

O que diz a Súmula 551 do STJ? — Redação Oficial

Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Processual Civil

O que significa

A súmula determina que, nas demandas destinadas à complementação de ações de empresas de telefonia, o julgador pode condenar a parte ao pagamento de dividendos e de juros sobre capital próprio mesmo que essas verbas não tenham sido pedidas expressamente pelas partes. Ou seja, a ausência de pedido expresso não impede a condenação nessas espécies de verbas no contexto específico dessas ações. Todavia, a súmula estabelece um limite processual: para que tais parcelas possam ser objeto de cumprimento de sentença (execução do título), é necessário que estejam previstas no título executivo. Em consequência prática, numa ação de complementação de ações de empresa de telefonia o juiz pode reconhecer e condenar ao pagamento de dividendos e JSCP sem um pedido formal, mas, depois da condenação, só será possível promover o cumprimento daquela obrigação se ela constar do título...

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