Súmula 539 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 15/06/2015

O que diz a Súmula 539 do STJ? — Redação Oficial

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Civil

O que significa

A súmula estabelece que é lícito pactuar a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual (por exemplo: mensal, diária etc.) em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que tal faculdade tenha sido expressamente acordada entre as partes. O alcance temporal é definido: a permissão incide a partir de 31/3/2000, data relacionada às medidas provisórias mencionadas no enunciado (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001). A súmula, portanto, identifica três requisitos cumulativos para a aplicação do entendimento: (1) tratar-se de contrato com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional; (2) a capitalização ocorrer com periodicidade inferior à anual; e (3) existência de pacto expresso que estabeleça essa capitalização. Na prática, quando preenchidos esses elementos para contratos firmados a partir da data indicada, a capitalização com periodicidade menor que anual é...

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