Súmula 531 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 18/05/2015

O que diz a Súmula 531 do STJ? — Redação Oficial

Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Processual Civil

O que significa

A súmula determina que, quando uma ação monitória tem por fundamento um cheque prescrito e é proposta contra o emitente desse cheque, não é necessária a indicação do negócio jurídico que motivou a emissão da cártula. Em linguagem simples: basta o cheque prescrito como fundamento da monitória, sem que o autor precise narrar qual foi a relação (por exemplo, venda, empréstimo, prestação de serviço) que gerou o cheque. Aplica-se exclusivamente à hipótese em que estão presentes os três elementos do enunciado: a ação é monitória, o título é um cheque prescrito e a demanda é proposta contra o emitente da cártula. A consequência prática é que o demandante que ajuíza monitória com base em cheque prescrito está dispensado de inserir na peça inicial a descrição do negócio jurídico subjacente; a pretensão pode ser fundada na própria cártula, conforme estabelecido no...

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