Súmula 530 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 18/05/2015

O que diz a Súmula 530 do STJ? — Redação Oficial

Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Civil

O que significa

A súmula determina que, em contratos bancários, se for impossível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por duas hipóteses expressas — ausência de pactuação ou falta de juntada do instrumento aos autos — deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie. Em outras palavras, quando não há prova documental ou cláusula que demonstre qual foi a taxa ajustada entre as partes, o parâmetro a ser utilizado é a média de mercado divulgada pelo Bacen para operações similares. A súmula prevê, porém, uma exceção objetiva: se a taxa que foi cobrada efetivamente for mais vantajosa para o devedor, essa taxa mais favorável deve prevalecer em lugar da taxa média do Bacen. Consequentemente, nas hipóteses previstas, o juízo adotará como referência a taxa média divulgada pelo Bacen, salvo optar pela taxa cobrada quando esta representar benefício ao devedor, observando estritamente as hipóteses mencionadas no enunciado. Aplica-se...

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