Súmula 516 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 03/02/2015

O que diz a Súmula 516 do STJ? — Redação Oficial

A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Tributário

O que significa

A súmula estabelece, de forma direta, que a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Incra prevista no Decreto‑Lei n. 1.110/1970, devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991. Em linguagem simples: essa obrigação tributária continua existindo apesar da edição dessas leis. Aplica‑se especificamente às contribuições ao Incra instituídas pelo Decreto‑Lei n. 1.110/1970 e exige atenção quanto aos empregadores rurais e urbanos, pois o enunciado menciona expressamente esses sujeitos. A consequência prática é dupla e clara segundo o texto da súmula: primeiro, a obrigação de pagar a contribuição ao Incra subsiste; segundo, essa contribuição não pode ser compensada com a contribuição devida ao INSS — ou seja, não se admite deduzi‑la ou neutralizá‑la por meio de compensação com o crédito da contribuição previdenciária mencionada. O enunciado limita‑se a afirmar o que ocorre em relação às leis e às compensações indicadas, sem tratar de outras hipóteses ou regimes...

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