Súmula 511 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 16/06/2014

O que diz a Súmula 511 do STJ? — Redação Oficial

É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Penal

O que significa

A súmula determina que, mesmo nos casos de furto qualificado, é possível reconhecer o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal quando se verificam três requisitos: a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a presença de uma qualificadora de ordem objetiva. Em linguagem simples: a existência formal de qualificadora não impede automaticamente a aplicação do privilégio se os outros dois fatores estiverem presentes e a qualificadora for objetiva. Aplica-se especificamente a situações em que o crime figura como furto qualificado nos autos e, simultaneamente, coexistem primariedade do réu, pequeno valor do bem subtraído e qualificadora que tenha caráter objetivo. A consequência prática prevista pelo enunciado é que o juiz pode reconhecer o privilégio do § 2º do art. 155 nesses casos concretos, ou seja, a súmula autoriza a aplicação daquele benefício quando as três condições exigidas pelo enunciado...

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