Súmula 509 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 31/03/2014

O que diz a Súmula 509 do STJ? — Redação Oficial

É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Tributário

O que significa

A súmula determina que é permitido ao comerciante que agiu de boa-fé se apropriar dos créditos de ICMS originados em nota fiscal que, posteriormente, venha a ser declarada inidônea, desde que seja demonstrada a veracidade da operação de compra e venda. Em termos práticos, exigem-se três elementos cumulativos conforme o enunciado: (1) o sujeito beneficiado é o comerciante; (2) sua conduta deve ser de boa-fé; (3) deve haver demonstração da veracidade concreta da compra e da venda que geraram o crédito, mesmo que a nota tenha sido depois declarada inidônea. Aplica‑se em situações em que, após a circulação de mercadorias e a geração do crédito fiscal, a nota fiscal que lastreou a operação foi objeto de declaração de inidoneidade; se o comerciante comprovar que a operação efetivamente ocorreu e que atuou de boa-fé, a utilização do crédito é lícita. A consequência prática é que o comerciante pode contabilizar e usar esses créditos de ICMS nas condições explicitadas, e a exigência fiscal...

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