Súmula 507 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 31/03/2014

O que diz a Súmula 507 do STJ? — Redação Oficial

A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Previdenciário

O que significa

A súmula estabelece que a possibilidade de receber cumulativamente auxílio‑acidente e aposentadoria depende de duas condições cronológicas: a lesão incapacitante e a própria aposentadoria devem ter ocorrido antes de 11/11/1997. Em linguagem simples, não basta que um dos elementos (a lesão ou a aposentadoria) seja anterior a essa data; ambos precisam ser anteriores ao marco temporal fixado. Nos casos em que a lesão decorre de doença profissional ou do trabalho, deve‑se empregar o critério previsto no art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definir o momento em que essa lesão ocorreu. Aplicada a situações concretas, a súmula serve para verificar retroativamente se, na data de 11/11/1997, já havia tanto a lesão incapacitante quanto a aposentadoria, utilizando o critério legal indicado quando a causa for doença relacionada ao trabalho. A consequência prática é que a acumulação só é compatível quando as duas condições temporais exigidas pela súmula estiverem satisfeitas; na ausência dessa dupla anterioridade, a súmula afasta a possibilidade de cumulação...

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