Súmula 504 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 02/10/2014

O que diz a Súmula 504 do STJ? — Redação Oficial

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

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Comentário Damásio

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Área: Processo Civil

O que significa

A súmula determina que, quando se pretende propor ação monitória contra o emitente de uma nota promissória que não possui força executiva, o prazo aplicável para ajuizamento é de cinco anos. Esse prazo começa a correr no dia seguinte ao vencimento do título; assim, a contagem não parte da data da emissão nem de eventual atraso do pagamento anterior, mas do dia subsequente ao vencimento. Aplica-se especificamente à hipótese em que o autor busca a ação monitória contra o emitente de nota promissória e o título em questão não tem, no momento, eficácia executiva. Na prática, o credor que pretende usar a ação monitória contra esse emitente precisa propor a demanda dentro do quinquênio contado a partir do dia seguinte ao vencimento do título. Para o réu, a súmula autoriza a compreensão de que, ultrapassado esse prazo, o direito de ajuizamento do autor está temporalmente limitado conforme o...

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