Súmula 494 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 13/08/2012

O que diz a Súmula 494 do STJ? — Redação Oficial

O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Tributário

O que significa

A súmula estabelece que o benefício fiscal consistente no ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações aplica-se mesmo quando as matérias‑primas ou insumos utilizados na produção forem adquiridos de pessoa física ou de pessoa jurídica que não seja contribuinte do PIS/PASEP. Em linguagem simples: o direito ao ressarcimento do crédito presumido do IPI, quando vinculado a operações de exportação, não depende da condição de contribuinte do PIS/PASEP do fornecedor dos insumos. Situações concretas de aplicação incluem operações de exportação em que o exportador adquiriu matérias‑primas ou insumos de fornecedores que não tenham obrigação de contribuir para o PIS/PASEP, sejam esses fornecedores pessoas físicas ou jurídicas. Consequentemente prática para as partes: o exportador que preenche os demais requisitos para o ressarcimento do crédito presumido do IPI mantém o direito a esse benefício independentemente do fato de seus fornecedores não serem...

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