Súmula 488 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 08/01/2012

O que diz a Súmula 488 do STJ? — Redação Oficial

O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Processual Civil

O que significa

A súmula afirma, de forma direta, que o dispositivo legal que impõe a obrigação de repartição dos honorários advocatícios — o § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997 — não se aplica quando o acordo ou transação foi celebrado antes da entrada em vigor dessa norma. Em linguagem simples: a regra de repartição prevista naquele parágrafo só alcança negócios jurídicos celebrados a partir da vigência da lei; acordos anteriores não ficam submetidos a essa obrigação. Situações concretas incluem quaisquer acordos ou transações cuja data de celebração seja anterior ao início de vigência da Lei n. 9.469/1997; nesses casos, não se pode invocar o § 2º do art. 6º para obrigar a divisão de honorários. A consequência prática é que, para acordos celebrados antes da vigência, a repartição prevista no referido dispositivo não poderá ser imposta com fundamento nele: a norma é inaplicável...

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