Súmula 486 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 08/01/2012

O que diz a Súmula 486 do STJ? — Redação Oficial

É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Civil

O que significa

A súmula determina que o único imóvel residencial pertencente ao devedor não pode ser penhorado quando esse imóvel estiver alugado a terceiros e a renda do aluguel for destinada à subsistência ou à moradia da família do devedor. Em termos práticos, a impenhorabilidade não depende de o imóvel estar ocupado pelo devedor: basta que seja o único bem imóvel de caráter residencial e que esteja locado, desde que o produto da locação seja revertido para fins de sustento ou moradia do núcleo familiar do devedor. Aplicam-se, portanto, três elementos cumulativos extraídos do enunciado: (1) tratar‑se do único imóvel residencial do devedor; (2) o imóvel estar locado a terceiros; e (3) a renda proveniente da locação ser efetivamente revertida para a subsistência ou para a moradia da sua família. A consequência prática prevista é que, quando esses requisitos estiverem presentes, a autoridade jurisdicional não deve decretar a penhora do imóvel em execução, pois a súmula reconhece sua impenhorabilidade nas condições...

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