Súmula 483 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 08/01/2012

O que diz a Súmula 483 do STJ? — Redação Oficial

O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Processual Civil

O que significa

A súmula estabelece de forma direta que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo. O enunciado liga essa dispensa ao fato de o INSS gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. Em linguagem simples: quando a exigência processual recair sobre o preparo, o INSS, em razão de suas prerrogativas públicas, não precisa realizar o pagamento antecipado exigido como preparo. Aplica-se à hipótese em que a obrigação posta é justamente o depósito prévio do preparo e o sujeito responsável pela obrigação é o próprio INSS, pois a súmula refere-se expressamente a esse instituto público. A consequência prática é que, nas situações abrangidas pelo enunciado, não se pode condicionar o prosseguimento do ato à realização do depósito prévio pelo INSS; a exigência de preparo não recai sobre ele na forma prevista pela súmula. O texto não acrescenta outras...

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