Súmula 472 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 19/06/2012

O que diz a Súmula 472 do STJ? — Redação Oficial

A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Civil

O que significa

A súmula dispõe que, quando é cobrada a comissão de permanência e o seu valor não ultrapassa a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, fica afastada a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios e da multa contratual. Em linguagem simples: se a comissão tiver montante limitado pela soma desses encargos contratuais, o credor não poderá exigir também os juros e a multa previstos no contrato. Aplica-se na hipótese concreta em que exista previsão contratual de encargos remuneratórios e moratórios e seja efetivamente cobrada comissão de permanência cujo montante esteja dentro do limite definido pela súmula. A consequência prática é que, verificando-se essa limitação do valor da comissão, os encargos indicados — juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual — tornam‑se inexigíveis contra o devedor enquanto perdurar a cobrança da comissão dentro...

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