Súmula 462 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 09/08/2010

O que diz a Súmula 462 do STJ? — Redação Oficial

Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Processual Civil

O que significa

A súmula estabelece que, nas ações em que a Caixa Econômica Federal atua representando o FGTS, a CEF não goza de isenção para o reembolso das custas que foram antecipadas pela parte vencedora quando ela for sucumbente. Em linguagem simples: se a Caixa representa o FGTS no processo e for a parte derrotada, não se exime da obrigação de devolver as custas pagas antecipadamente pela parte que ganhou. Aplica-se concretamente aos processos em que a CEF figura como representante do FGTS e ao cenário em que a CEF é sucumbente — ou seja, quando o resultado processual a coloca em posição de dever suportar os ônus da sucumbência. O objeto específico da súmula são as custas antecipadas pela parte vencedora, não sendo a súmula enunciada sobre outros tipos de despesas. A consequência prática é que a parte vencedora que tiver antecipado custas tem fundamento para exigir o reembolso da quantia da CEF sucumbente. Por outro lado, a CEF não pode invocar isenção para escapar dessa obrigação quando perder a demanda na condição...

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