Súmula 456 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 09/08/2010

O que diz a Súmula 456 do STJ? — Redação Oficial

É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Previdenciário

O que significa

A súmula determina que não é admitida a correção monetária dos salários de contribuição que foram considerados para calcular o salário‑de‑benefício de certos benefícios — especificamente auxílio‑doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio‑reclusão — quando esses benefícios foram concedidos antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988. Em linguagem simples: se o benefício listado foi concedido antes da vigência da CF/1988, os valores dos salários de contribuição usados no cálculo desse benefício não podem ser atualizados por correção monetária. Essa regra aplica‑se apenas aos salários de contribuição considerados no cálculo do salário‑de‑benefício e apenas para os benefícios mencionados cuja concessão ocorreu antes da CF/1988. Na prática, isso significa que pedidos judiciais ou administrativos visando a atualização monetária desses salários de contribuição, para fins de recalcular o salário‑de‑benefício dos referidos benefícios concedidos antes da CF/1988, serão rejeitados com base na súmula; os interessados não conseguirão obter correção monetária desses elementos do cálculo para aumentar o benefício já concedido nessa época. Aplica‑se...

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