Súmula 448 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 13/05/2010

O que diz a Súmula 448 do STJ? — Redação Oficial

A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Tributário

O que significa

A súmula determina que a possibilidade de opção pelo Simples para estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental só é admitida a partir de 24/10/2000, que é a data de vigência da Lei n. 10.034/2000. Em linguagem simples: instituições cuja atividade principal seja creche, pré-escola ou ensino fundamental não podiam optar pelo Simples para períodos anteriores a essa data; somente a partir de 24/10/2000 essa opção passa a ser admitida. Aplica-se especificamente a estabelecimentos dedicados às três atividades mencionadas e vincula a admissão da opção ao marco temporal indicado. Na prática, isso significa que pedidos de opção ou efeitos tributários baseados no Simples para essas atividades somente são reconhecidos a partir de 24/10/2000; períodos anteriores não são alcançados pela autorização contida...

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