Súmula 433 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 13/05/2010

O que diz a Súmula 433 do STJ? — Redação Oficial

O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Tributário

O que significa

A súmula estabelece que, para efeitos de incidência do ICMS, o conceito de “produto semi-elaborado” não é aberto ou indeterminado: trata‑se daquele que satisfaz, de forma cumulativa, os três requisitos elencados no art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991. Em linguagem simples, a classificação depende da verificação simultânea desses três critérios previstos pela norma complementar; não basta atender isoladamente a um ou a dois deles. Aplica‑se sempre que a existência ou não de incidência do ICMS depender da qualificação do bem como produto semi‑elaborado, devendo o julgador ou a autoridade tributária confrontar os elementos fáticos com cada um dos três requisitos do art. 1º da LC 65/1991. Na prática, isso significa que, para fins de tributação pelo ICMS, somente será considerado semi‑elaborado o bem que cumpre os três requisitos ao mesmo tempo; se faltar qualquer um, a súmula afasta a qualificação como semi‑elaborado. A...

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