A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
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Leia atentamente a redação oficial: "A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentíci..."
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Use a citação completa: Súmula 655 do STF, publicada em 24/09/2003.
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