Damásio Jurisprudência
InformativosSúmulasGlossário
Damásio Jurisprudência

Com você, no seu melhor caminho.

Jurisprudência por Disciplina

  • Ver todas as disciplinas →

Informativos e Recursos

  • Todos os Informativos
  • Informativos STF
  • Informativos STJ
  • Glossário Jurídico
  • Súmulas

Sobre o Damásio

  • Conheça os Cursos Damásio
  • Unidades Damásio
  • Central de Atendimento

Damásio Educacional S/A - CNPJ: 07.912.676/0001-09 - Av. da Liberdade, 683 - Liberdade

São Paulo/SP - CEP: 01503-001

Voltar para STF

Súmula 565

Supremo Tribunal Federal • Publicada em 15/12/1976

  1. Home
  2. Súmulas
  3. STF
  4. Súmula 565 do STF

Redação Oficial

A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.

Como Aplicar

  1. 1.

    Identifique a situação jurídica

    Verifique se o caso concreto se enquadra na hipótese da Súmula 565 do STF.

  2. 2.

    Analise o texto oficial

    Leia atentamente a redação oficial: "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em fa..."

  3. 3.

    Pesquise precedentes

    Busque julgados que aplicaram esta súmula para compreender sua interpretação pelos tribunais.

  4. 4.

    Cite corretamente

    Use a citação completa: Súmula 565 do STF, publicada em 15/12/1976.

Explore Mais Conteúdo

Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos

Súmulas

Todas as súmulas do Supremo Tribunal Federal

Explore todas as súmulas do Supremo Tribunal Federal

Catálogo

Ver todas as súmulas

Acesse o catálogo completo de súmulas dos tribunais superiores

Informações

Órgão

Supremo Tribunal Federal

Número

565

Data de Julgamento

15/12/1976

Data de Publicação

15/12/1976

Súmulas Relacionadas

Súmula 736

Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

Súmula 735

Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

Súmula 734

Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

Súmula 733

Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

Súmula 732

É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.