Súmula 535 STF: Importação Granel Combustíveis Líquidos Admíssivel
Supremo Tribunal Federal • Publicada em 12/03/1969
Redação Oficial
Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admíssivel a diferença de pêso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei nº 1.028, de 4-1-1939, art. 1º.
Como Aplicar
- 1.
Identifique a situação jurídica
Verifique se o caso concreto se enquadra na hipótese da Súmula 535 do STF.
- 2.
Analise o texto oficial
Leia atentamente a redação oficial: "Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admíssivel a diferença de pêso, para mais, até 4..."
- 3.
Pesquise precedentes
Busque julgados que aplicaram esta súmula para compreender sua interpretação pelos tribunais.
- 4.
Cite corretamente
Use a citação completa: Súmula 535 do STF, publicada em 12/03/1969.
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