Súmula 535 STF: Importação Granel Combustíveis Líquidos Admíssivel

Supremo Tribunal Federal • Publicada em 12/03/1969

Redação Oficial

Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admíssivel a diferença de pêso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei nº 1.028, de 4-1-1939, art. 1º.

Como Aplicar

  1. 1.

    Identifique a situação jurídica

    Verifique se o caso concreto se enquadra na hipótese da Súmula 535 do STF.

  2. 2.

    Analise o texto oficial

    Leia atentamente a redação oficial: "Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admíssivel a diferença de pêso, para mais, até 4..."

  3. 3.

    Pesquise precedentes

    Busque julgados que aplicaram esta súmula para compreender sua interpretação pelos tribunais.

  4. 4.

    Cite corretamente

    Use a citação completa: Súmula 535 do STF, publicada em 12/03/1969.