O que diz a Súmula 271 do STF? — Redação Oficial
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
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Julgados que Citam esta Súmula
Decisões judiciais que fazem referência à Súmula 271/STF
Limites da tributação federal e restituição administrativa do indébito tributário
1ª Tese: É possível assegurar, na via administrativa, o direito à restituição do indébito tributário reconhecido por decisão judicial em mandado de segurança. 2ª Tese: Não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, não tendo a LC n. 60/2017 aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo.
Inadmissibilidade da repetição de indébito tributário por precatórios e RPVs no mandado de segurança
No mandado de segurança, é vedada a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPVs, conforme Súmulas nºs 269 e 271 do STF e da jurisprudência do STJ, não sendo cabível a leitura isolada do precedente formado no Tema de Repercussão Geral nº 1.262 do STF.
Declaração do direito à compensação tributária em mandado de segurança por pagamentos anteriores não prescritos
No mandado de segurança, é possível que se declare o direito à compensação tributária de valores pagos antes da impetração, e ainda não prescritos, pois tal declaração não gera efeito patrimonial anterior à ação. O contribuinte aproveita somente os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores à impetração.
- 1.
Identifique a situação jurídica
Verifique se o caso concreto se enquadra na hipótese da Súmula 271 do STF.
- 2.
Analise o texto oficial
Leia atentamente a redação oficial: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os..."
- 3.
Pesquise precedentes
Busque julgados que aplicaram esta súmula para compreender sua interpretação pelos tribunais.
- 4.
Cite corretamente
Use a citação completa: Súmula 271 do STF, publicada em 13/12/1963.
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