Magistratura: verba denominada “substituição” e licença para tratamento de saúde-

STF
934
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 934

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Segunda Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que denegou mandado de segurança e cassou liminar anteriormente concedida por juízo de 1º grau, em favor de juiz substituto do trabalho. A liminar deferira o pedido do magistrado no sentido de manter a percepção da verba denominada “substituição”, prevista no § 3º do art. 656 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1), durante o período da fruição de uma licença para tratamento de saúde. O mandado de segurança foi remetido ao Supremo Tribunal Federal (STF) como ação originária, com fundamento no art. 102, I, n, da Constituição Federal (CF/1988) (2).

Preliminarmente, o colegiado, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental. No mérito, a maioria manteve os fundamentos da decisão agravada, que concluiu pela inexistência de direito líquido e certo do magistrado.

Entendeu-se que devem ser considerados os benefícios previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), não se podendo fazer nenhuma concessão em relação a isso. Sendo assim, o magistrado tem direito a receber a licença de tratamento de saúde na função que exerce, ou seja, na função de titular, mas não pode ganhar, além disso, o adicional na substituição, de caráter temporário. Para recebê-lo, deve, de fato, substituir, o que não ocorreu em virtude de doença. Logo, não estando o magistrado no exercício pleno do cargo a substituir, não faz jus à percepção dessa rubrica, mormente porque a administração judiciária necessitará convocar outro magistrado para exercer a substituição durante o período do afastamento do anteriormente designado.

Vencidos os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, os quais deram provimento ao agravo para conceder a ordem e tornar definitivos os efeitos da liminar concedida pelo juízo de 1º grau.
Para eles, a verba pleiteada pelo magistrado tem natureza remuneratória e não indenizatória. Esclareceram, no ponto, que sobre essa verba incidem o imposto de renda e a contribuição previdenciária. Citaram, também, o parágrafo único do art. 4º da Lei 13.092/2015 (3), o qual, ao tratar da gratificação por exercício cumulativo dos membros da Justiça Federal, aí incluída a Justiça do Trabalho, assenta a natureza remuneratória da gratificação que compreende a acumulação de juízo e de acervo processual.

Por fim, consideraram que, nos termos dessa lei, o magistrado, mesmo não estando em plena atividade jurisdicional, não se desvincula de seu acervo, permanecendo responsável pelos processos, assim como ocorrido na hipótese dos autos. Dessa forma, no caso, se o magistrado ficou responsável pelo acervo e se sua responsabilidade não cessou em razão de licença médica –havendo inclusive reconhecimento administrativo formal no sentido da não interrupção da designação durante o período de convalescência –, a gratificação pleiteada é legítima e devida.

Legislação Aplicável

CLT: Art. 656
CF/1988: Art. 102, I "n"
Lei 13.093/2015: Art. 4º

Informações Gerais

Número do Processo

2234

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/03/2019