Este julgado integra o
Informativo STF nº 934
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que cassou acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) o qual considerou ilegal contratação direta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de serviços de logística, com dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, VIII, da Lei 8.666/1993 (1). A Turma concluiu que os serviços de logística devem ser entendidos como afins ao serviço postal, o que justifica a aplicação de regime diferenciado. Além disso, a ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta, haja vista integrar a Administração e ter sido criada em data anterior à da Lei 8.666/1993 para prestação de serviços postais, entre os quais se incluem os serviços de logística integrada. Ademais, cumpre registrar que a permissão legal para dispensa da licitação não acarreta dever para a Administração em dispensá-la. Cabe a essa analisar o contexto e decidir acerca da realização ou não da licitação. O ministro Edson Fachin acresceu que a possibilidade da contratação direta, desde que atendidas certas condições como preços justos e eficiência, não torna esse tipo de serviço monopólio, situação que viola princípios concorrenciais do mercado.
Legislação Aplicável
Lei 8.666/1993: Art.24
Informações Gerais
Número do Processo
34939
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/03/2019