Este julgado integra o
Informativo STF nº 934
Comentário Damásio
Resumo
É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa.
Conteúdo Completo
É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa. É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa. Com base nesse entendimento, o Plenário, por inadequação da ação proposta, desproveu agravo regimental contra decisão que julgou liminarmente improcedente ação rescisória. A rescisória foi ajuizada contra decisão que homologou acordo celebrado entre pessoa jurídica e o Estado do Rio Grande do Sul e que culminou com a edição da Lei estadual 13.327/2009. Esse diploma legal autoriza o Poder Executivo a não exigir créditos tributários de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da aludida empresa, mediante renúncia de direito de creditamento. A empresa alegava ser cabível a ação rescisória sob o fundamento de que o art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC)/2015 admite a rescisão de decisão judicial transitada em julgado que esteja em desconformidade com pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal. Sustentava que a pretensão defendida pelo contribuinte na demanda originária guarda perfeita identidade com a tese de julgamento do Tema 201 da repercussão geral – cujo paradigma é o RE 593.849 –, fixada nestes termos: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.” O colegiado entendeu ser cabível, no caso, a ação anulatória (CPC, art. 966, § 4º) (1). Considerou, ademais, o amplo lapso temporal transcorrido entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda homologatória de autocomposição e a data da propositura da ação rescisória.
Legislação Aplicável
CPC/2015: Art. 966.
Informações Gerais
Número do Processo
2697
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/03/2019