Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 21 de mar. de 2019
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Por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte [Constituição Federal (CF), art. 22, I, VII e XI (1)], o colegiado julgou procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face dos arts. 1º, 2º, 6º, 8º, 10, 11 e 12 da Lei 15.171/2010 do Estado de Santa Catarina, que disciplina as obrigações contratuais relativas a seguros de veículos e regras de registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados. Por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte [Constituição Federal (CF), art. 22, I, VII e XI (1)], o colegiado julgou procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face dos arts. 1º, 2º, 6º, 8º, 10, 11 e 12 da Lei 15.171/2010 do Estado de Santa Catarina, que disciplina as obrigações contratuais relativas a seguros de veículos e regras de registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados. O colegiado salientou ter a lei usurpado a iniciativa do chefe do Poder Executivo para a elaboração de normas que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da unidade federativa (arts. 61, § 1º, II (2), e 84, VI, “a”, da CF (3).
É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa. É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa. Com base nesse entendimento, o Plenário, por inadequação da ação proposta, desproveu agravo regimental contra decisão que julgou liminarmente improcedente ação rescisória. A rescisória foi ajuizada contra decisão que homologou acordo celebrado entre pessoa jurídica e o Estado do Rio Grande do Sul e que culminou com a edição da Lei estadual 13.327/2009. Esse diploma legal autoriza o Poder Executivo a não exigir créditos tributários de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da aludida empresa, mediante renúncia de direito de creditamento. A empresa alegava ser cabível a ação rescisória sob o fundamento de que o art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC)/2015 admite a rescisão de decisão judicial transitada em julgado que esteja em desconformidade com pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal. Sustentava que a pretensão defendida pelo contribuinte na demanda originária guarda perfeita identidade com a tese de julgamento do Tema 201 da repercussão geral – cujo paradigma é o RE 593.849 –, fixada nestes termos: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.” O colegiado entendeu ser cabível, no caso, a ação anulatória (CPC, art. 966, § 4º) (1). Considerou, ademais, o amplo lapso temporal transcorrido entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda homologatória de autocomposição e a data da propositura da ação rescisória.
A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que cassou acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) o qual considerou ilegal contratação direta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de serviços de logística, com dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, VIII, da Lei 8.666/1993 (1). A Turma concluiu que os serviços de logística devem ser entendidos como afins ao serviço postal, o que justifica a aplicação de regime diferenciado. Além disso, a ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta, haja vista integrar a Administração e ter sido criada em data anterior à da Lei 8.666/1993 para prestação de serviços postais, entre os quais se incluem os serviços de logística integrada. Ademais, cumpre registrar que a permissão legal para dispensa da licitação não acarreta dever para a Administração em dispensá-la. Cabe a essa analisar o contexto e decidir acerca da realização ou não da licitação. O ministro Edson Fachin acresceu que a possibilidade da contratação direta, desde que atendidas certas condições como preços justos e eficiência, não torna esse tipo de serviço monopólio, situação que viola princípios concorrenciais do mercado.
A Segunda Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que denegou mandado de segurança e cassou liminar anteriormente concedida por juízo de 1º grau, em favor de juiz substituto do trabalho. A liminar deferira o pedido do magistrado no sentido de manter a percepção da verba denominada “substituição”, prevista no § 3º do art. 656 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1), durante o período da fruição de uma licença para tratamento de saúde. O mandado de segurança foi remetido ao Supremo Tribunal Federal (STF) como ação originária, com fundamento no art. 102, I, n, da Constituição Federal (CF/1988) (2). Preliminarmente, o colegiado, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental. No mérito, a maioria manteve os fundamentos da decisão agravada, que concluiu pela inexistência de direito líquido e certo do magistrado. Entendeu-se que devem ser considerados os benefícios previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), não se podendo fazer nenhuma concessão em relação a isso. Sendo assim, o magistrado tem direito a receber a licença de tratamento de saúde na função que exerce, ou seja, na função de titular, mas não pode ganhar, além disso, o adicional na substituição, de caráter temporário. Para recebê-lo, deve, de fato, substituir, o que não ocorreu em virtude de doença. Logo, não estando o magistrado no exercício pleno do cargo a substituir, não faz jus à percepção dessa rubrica, mormente porque a administração judiciária necessitará convocar outro magistrado para exercer a substituição durante o período do afastamento do anteriormente designado. Vencidos os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, os quais deram provimento ao agravo para conceder a ordem e tornar definitivos os efeitos da liminar concedida pelo juízo de 1º grau. Para eles, a verba pleiteada pelo magistrado tem natureza remuneratória e não indenizatória. Esclareceram, no ponto, que sobre essa verba incidem o imposto de renda e a contribuição previdenciária. Citaram, também, o parágrafo único do art. 4º da Lei 13.092/2015 (3), o qual, ao tratar da gratificação por exercício cumulativo dos membros da Justiça Federal, aí incluída a Justiça do Trabalho, assenta a natureza remuneratória da gratificação que compreende a acumulação de juízo e de acervo processual. Por fim, consideraram que, nos termos dessa lei, o magistrado, mesmo não estando em plena atividade jurisdicional, não se desvincula de seu acervo, permanecendo responsável pelos processos, assim como ocorrido na hipótese dos autos. Dessa forma, no caso, se o magistrado ficou responsável pelo acervo e se sua responsabilidade não cessou em razão de licença médica –havendo inclusive reconhecimento administrativo formal no sentido da não interrupção da designação durante o período de convalescência –, a gratificação pleiteada é legítima e devida.