Este julgado integra o
Informativo STF nº 923
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a embargos de declaração para sanar omissão referente à possibilidade de se exigir a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público, percebidos a título precário no período em que liminar produziu efeitos. Para o Colegiado, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 25.430 e MS 30.556 AgR), é desnecessária a devolução dos valores recebidos por liminar revogada, em razão de mudança de jurisprudência. Também é descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé. A orientação ampara-se na confiança legítima que tinham os beneficiários de a pretensão ser acolhida e no lapso temporal transcorrido entre o deferimento da liminar e sua revogação. Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada. Vencido em parte o ministro Marco Aurélio (relator), que proveu os embargos para apenas afastar a omissão. O relator entendeu haver a necessidade de devolução dos valores recebidos pela impetrante com base no art. 46, § 3º, da Lei 8.112/1990 (1).
Legislação Aplicável
Lei 8.112/1990, art. 46.
Informações Gerais
Número do Processo
32185
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/11/2018