Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 13 de nov. de 2018
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O controle dos atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pelo STF somente se justifica se houver inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho e injuridicidade ou irrazoabilidade manifesta do ato impugnado. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria de votos, denegou a segurança e revogou liminar anteriormente concedida. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão do CNJ que negou pedido de desmembramento de procedimento de controle administrativo (PCA) a envolver elevado número de interessados em procedimentos individuais. O procedimento foi instaurado para apuração da regularidade de serventias judiciais a serem exploradas em caráter privado após a Constituição de 1988. Os impetrantes sustentaram que a recusa à individualização do procedimento ofende as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como a Lei 9.784/1999. Além disso, traduz inobservância ao Verbete 3 da Súmula Vinculante do Supremo (1). A Turma asseverou que o fato de o procedimento de controle administrativo contar com número elevado de partes interessadas não viola o devido processo legal, o contraditório ou a ampla defesa. Ademais, o prejuízo à defesa deve ser analisado concretamente à luz das especificidades do caso. A questão enfrentada pelo CNJ possui natureza jurídica e prescinde de dilação probatória. Na decisão do PCA, o CNJ analisou todos os argumentos suscitados na defesa, que diziam respeito à: (1) competência do CNJ para apreciar a legalidade dos atos de admissão dos serventuários; (2) incidência do prazo decadencial quinquenal para anulação dos atos de nomeação; (3) manutenção das nomeações em homenagem à confiança legítima, à boa-fé, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido; (4) aplicabilidade imediata ou não do art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); (5) legalidade dos atos do Tribunal de Justiça do Paraná; (6) habilitação em concurso público; (7) aplicação de outros precedentes à espécie. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem para anular o procedimento administrativo de controle, a partir da decisão que negou o desmembramento do processo.
Incide o teto remuneratório constitucional aos substitutos interinos de serventias extrajudiciais. Com base nessa premissa, a Segunda Turma negou seguimento a agravo regimental em mandado de segurança contra ato do corregedor nacional de Justiça que determinou aos substitutos das serventias extrajudiciais observância ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal (CF) (1). Os impetrantes alegaram que notários e registradores, inclusive interinos, são particulares em colaboração com a administração, não lhes sendo aplicável o teto constitucional. A Segunda Turma reafirmou jurisprudência no sentido de que os substitutos interinos de serventias extrajudiciais estão sujeitos ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF.
A Primeira Turma deu provimento a agravo interno para julgar improcedente reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em que se alegava afronta à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que deferiu parcialmente liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 234. O acórdão do TST confirmou decisão proferida em ação civil pública que proibiu, com base no art. 1º da Lei 12.684/2007 (1) do Estado de São Paulo, o uso de quaisquer tipos de amianto e determinou à empresa reclamante que se abstivesse de transportar cargas contendo amianto in natura e reparasse os danos morais coletivos. Na ADPF, o Plenário, em liminar, suspendeu a eficácia das interdições ao transporte interestadual e internacional de cargas, inclusive as de amianto da variedade crisotila, quando fundamentadas em descumprimento da mencionada norma estadual, haja vista que, à época, a Lei federal 9.055/1995 admitia a comercialização do mineral. A Turma reconheceu, inicialmente, ter havido perda de objeto, porque, antes do trânsito em julgado da decisão liminar na ADPF – suspensa para aguardar o julgamento definitivo da ADI 3.937 –, o STF teria concluído, nesta ação direta, pela constitucionalidade da referida lei estadual. Portanto, o parâmetro de controle que levaria a conclusão diversa na reclamação estaria prejudicado. Ainda que se superasse a perda do objeto, o Colegiado reconheceu não haver aderência estrita entre a decisão reclamada e a decisão cautelar proferida na ADPF 234. No caso, o TST enfrentou o tema, em exame de agravo de instrumento, exclusivamente pela aplicação do enunciado 126 de sua Súmula (2), que diz respeito à impossibilidade de revolvimento de fatos e provas e corresponde ao enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vencido o ministro Alexandre de Moraes (relator), o qual negou provimento ao recurso para manter sua decisão monocrática que reputou desrespeitada a liminar deferida na ADPF 234, ressalvada a superveniente conclusão resultante do julgamento da ADI 3.937. Para ele, antes dessa situação consolidada, houve condenação não somente no sentido da abstenção do transporte de amianto, mas também em indenização por danos morais coletivos. Por isso, não haveria prejuízo da reclamação.
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a embargos de declaração para sanar omissão referente à possibilidade de se exigir a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público, percebidos a título precário no período em que liminar produziu efeitos. Para o Colegiado, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 25.430 e MS 30.556 AgR), é desnecessária a devolução dos valores recebidos por liminar revogada, em razão de mudança de jurisprudência. Também é descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé. A orientação ampara-se na confiança legítima que tinham os beneficiários de a pretensão ser acolhida e no lapso temporal transcorrido entre o deferimento da liminar e sua revogação. Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada. Vencido em parte o ministro Marco Aurélio (relator), que proveu os embargos para apenas afastar a omissão. O relator entendeu haver a necessidade de devolução dos valores recebidos pela impetrante com base no art. 46, § 3º, da Lei 8.112/1990 (1).