Substitutos interinos das serventias extrajudiciais: submissão ao teto remuneratório constitucional

STF
923
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 923

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Incide o teto remuneratório constitucional aos substitutos interinos de serventias extrajudiciais. 

Com base nessa premissa, a Segunda Turma negou seguimento a agravo regimental em mandado de segurança contra ato do corregedor nacional de Justiça que determinou aos substitutos das serventias extrajudiciais observância ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal (CF) (1). 

Os impetrantes alegaram que notários e registradores, inclusive interinos, são particulares em colaboração com a administração, não lhes sendo aplicável o teto constitucional. 

A Segunda Turma reafirmou jurisprudência no sentido de que os substitutos interinos de serventias extrajudiciais estão sujeitos ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 37, XI

Informações Gerais

Número do Processo

29039

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/11/2018