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Informativo STF nº 923
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Conteúdo Completo
Incide o teto remuneratório constitucional aos substitutos interinos de serventias extrajudiciais.
Com base nessa premissa, a Segunda Turma negou seguimento a agravo regimental em mandado de segurança contra ato do corregedor nacional de Justiça que determinou aos substitutos das serventias extrajudiciais observância ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal (CF) (1).
Os impetrantes alegaram que notários e registradores, inclusive interinos, são particulares em colaboração com a administração, não lhes sendo aplicável o teto constitucional.
A Segunda Turma reafirmou jurisprudência no sentido de que os substitutos interinos de serventias extrajudiciais estão sujeitos ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF.Legislação Aplicável
CF/1988, art. 37, XI
Informações Gerais
Número do Processo
29039
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/11/2018
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