Reclamação: liminar em ADPF e proibição de transporte de amianto

STF
923
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 923

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Primeira Turma deu provimento a agravo interno para julgar improcedente reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em que se alegava afronta à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que deferiu parcialmente liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 234.

O acórdão do TST confirmou decisão proferida em ação civil pública que proibiu, com base no art. 1º da Lei 12.684/2007 (1) do Estado de São Paulo, o uso de quaisquer tipos de amianto e determinou à empresa reclamante que se abstivesse de transportar cargas contendo amianto in natura e reparasse os danos morais coletivos.

Na ADPF, o Plenário, em liminar, suspendeu a eficácia das interdições ao transporte interestadual e internacional de cargas, inclusive as de amianto da variedade crisotila, quando fundamentadas em descumprimento da mencionada norma estadual, haja vista que, à época, a Lei federal 9.055/1995 admitia a comercialização do mineral. 

A Turma reconheceu, inicialmente, ter havido perda de objeto, porque, antes do trânsito em julgado da decisão liminar na ADPF – suspensa para aguardar o julgamento definitivo da ADI 3.937 –, o STF teria concluído, nesta ação direta, pela constitucionalidade da referida lei estadual. Portanto, o parâmetro de controle que levaria a conclusão diversa na reclamação estaria prejudicado.

Ainda que se superasse a perda do objeto, o Colegiado reconheceu não haver aderência estrita entre a decisão reclamada e a decisão cautelar proferida na ADPF 234. No caso, o TST enfrentou o tema, em exame de agravo de instrumento, exclusivamente pela aplicação do enunciado 126 de sua Súmula (2), que diz respeito à impossibilidade de revolvimento de fatos e provas e corresponde ao enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Vencido o ministro Alexandre de Moraes (relator), o qual negou provimento ao recurso para manter sua decisão monocrática que reputou desrespeitada a liminar deferida na ADPF 234, ressalvada a superveniente conclusão resultante do julgamento da ADI 3.937. Para ele, antes dessa situação consolidada, houve condenação não somente no sentido da abstenção do transporte de amianto, mas também em indenização por danos morais coletivos. Por isso, não haveria prejuízo da reclamação.

Legislação Aplicável

Lei 12.684/2007, art. 1º.

Informações Gerais

Número do Processo

26003

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/11/2018