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Informativo STF nº 879
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Conteúdo Completo
A Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento a agravo regimental interposto para restabelecer as medidas cautelares proferidas pelo ministro Edson Fachin (então relator), além de determinar o recolhimento noturno de senador acusado pela suposta prática de corrupção passiva e por tentativa de embaraçar investigação a envolver organização criminosa.
Na decisão, o então relator suspendeu o exercício das funções parlamentares ou de qualquer outra função pública do senador. Além disso, determinou a proibição do parlamentar de contatar outro investigado ou réu e de ausentar-se do País.
Feita a redistribuição dos autos, o ministro Marco Aurélio foi designado relator. Interposto agravo regimental pelo parlamentar, o relator reconsiderou as imposições de medidas cautelares diversas da custodia determinadas pelo ministro Edson Fachin.
Contra essa decisão, a PGR interpôs o presente agravo regimental, no qual pleiteia o restabelecimento das medidas cautelares, além da prisão preventiva por flagrante impróprio quanto ao crime de corrupção passiva e flagrante próprio quanto aos crimes de pertencimento à organização criminosa e obstrução de investigação.
Preliminarmente, a Turma, resolveu questão de ordem suscitada pelo relator e deliberou manter o julgamento deste agravo no respectivo âmbito.
O Colegiado negou o pedido de prisão preventiva. Sublinhou haver dúvida razoável sobre o sentido e o alcance do art. 53, § 2º, da CF (1) e a sua aplicabilidade neste caso concreto.
Entretanto, entendeu configurada a autoria e a materialidade. Afirmou estar documentada nos autos solicitação de vultosa quantia pelo senador por intermédio de sua irmã. Ressaltou a tentativa de ocultação da origem do dinheiro e de providências para embaraçar o curso da operação Lava Jato.
Reputou necessário o recolhimento domiciliar noturno do parlamentar, tendo em visa que a Turma decretou a prisão domiciliar dos que teriam sido mandatários da operação. Considerou incongruente decretar a prisão domiciliar aos coautores menos relevantes, sem a aplicação de nenhum tipo de restrição à liberdade de ir e vir de quem supostamente teria sido o mandante.
Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que negaram provimento ao agravo. Pontuaram que a liminar de afastamento é, de regra, incabível, sobretudo se considerado o fato de o desempenho parlamentar estar vinculado a mandato que se exaure no tempo. Portanto, o afastamento do exercício do mandato implica esvaziamento irreparável e irreversível da representação democrática conferida pelo voto popular.
O ministro Alexandre de Moraes consignou que, embora juridicamente possível a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão ao parlamentar, sua imposição seria inócua, tendo em vista a impossibilidade de decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento.
(1) CF: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (...) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.Legislação Aplicável
CF, art. 53, § 2º
Informações Gerais
Número do Processo
4327
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/09/2017
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