Da unicidade da interrupção da prescrição

STJ
879
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 9 de março de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 879

Qual a tese jurídica deste julgado?

No referido julgado, prevaleceu o entendimento trazido pela ministra Nancy Andrighi no sentido de que 'a interrupção somente ocorre uma única vez para determinado prazo prescricional'.

O que foi decidido? — Resumo do Julgado

A interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento.

Conteúdo Completo

No caso, o Tribunal de origem asseverou que, "segundo o entendimento sufragado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verificada a interrupção por qualquer uma das situações descritas no art. 202 do CC, não se admite nova interrupção da prescrição por força de um segundo evento, em deferência ao princípio da unicidade da interrupção prescricional".

Quanto ao ponto, a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.504.408/SP, afastou o entendimento adotado no voto vencido do ministro Marco Aurélio Bellizze, no sentido de que "as causas judiciais de interrupção da prescrição poderão incidir indefinidamente e por diversas vezes, de modo que o prazo recomeçará somente na hipótese de inércia da parte interessada e, nesse caso, será contado a partir do último ato do processo".

No referido julgado, prevaleceu o entendimento trazido pela ministra Nancy Andrighi no sentido de que "a interrupção somente ocorre uma única vez para determinado prazo prescricional". Assim, consolidou-se o entendimento de que, dentro da mesma relação jurídica, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, independentemente de seu fundamento.

No caso, a Corte de origem entendeu que a prescrição foi interrompida com as notificações judiciais realizadas, de modo que não poderia ser novamente interrompida pelo ajuizamento de ação monitória, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte.

Legislação Aplicável

art. 202

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.238.389-GO

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

16/12/2025

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