Conteúdo semântico do núcleo típico ‘explorar matéria-prima da União’

STJ
879
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 9 de março de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 879

Qual a tese jurídica deste julgado?

Considerando-se o verbo explorar em sua dimensão semântica de aproveitar, conclui-se que a resultante exploração de matéria-prima deve ser interpretada como a retirada de proveito da matéria-prima, a obtenção de vantagem com a matéria-prima, ainda que tal vantagem não se traduza, necessariamente, em lucro pecuniário mensurável.

O que foi decidido? — Resumo do Julgado

1. O crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991, no que se refere à conduta "explorar matéria-prima", deve ser compreendido como sinônimo de aproveitar a matéria-prima, sendo prescindível a obtenção de lucro ou o exercício de atividade econômica. 2. A denúncia que não descreve o proveito obtido com a matéria-prima extraída é inepta para a imputação do crime de usurpação de matéria-prima da União. 3. O descarte da matéria-prima denota que não houve a exploração dela e justifica a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.

Conteúdo Completo

Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia, por não trazer a destinação do saibro extraído, deve ser considerada inepta; e (ii) saber se o crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, exige como elemento do tipo a retirada da matéria-prima para fins de lucro.

O Tribunal de origem, ao acolher a preliminar de inépcia, conclui que a denúncia não narra a utilização do saibro extraído para "produção de bens" ou "exploração" econômica sob qualquer perspectiva, elementares do tipo penal, bem como que a documentação juntada aos autos dá conta de que o mineral extraído foi apenas descartado. Ainda, destacou que o crime do art. 2º da Lei n. 8.176/1991 se consuma quando a conduta vai além da terraplenagem, pois é necessária a utilização do subproduto extraído em atividades destinadas à obtenção de lucro.

Pois bem, a resolução de ambas as questões perpassa, necessariamente, a correta exegese do conteúdo semântico e da extensão normativa do núcleo típico de explorar matéria-prima da União, descrito no art. 2º da Lei n. 8.176/1991.

Considerando-se o verbo explorar em sua dimensão semântica de aproveitar, conclui-se que a resultante exploração de matéria-prima deve ser interpretada como a retirada de proveito da matéria-prima, a obtenção de vantagem com a matéria-prima, ainda que tal vantagem não se traduza, necessariamente, em lucro pecuniário mensurável.

Não se vislumbram, na literalidade do tipo penal ou em sua interpretação teleológica, aspectos restritivos outros, tais como a necessidade de obtenção de lucro econômico direto ou a exploração da matéria-prima no exercício de atividade econômica organizada, conquanto o viés econômico constitua, ordinariamente, o fim precipuamente visado nas atividades de mineração.

A ratio legis do dispositivo em análise reside na proteção ao patrimônio público contra atos de usurpação, independentemente de o agente auferir vantagem econômica mensurável em pecúnia. Basta, para a consumação delitiva, que haja aproveitamento da matéria-prima pertencente à União, em qualquer de suas formas possíveis.

Delineadas as premissas hermenêuticas, em relação à inépcia formal da denúncia, observa-se que, embora a acusação ministerial expressamente afirme que os acusados exploraram matéria-prima da União, a narrativa fática limitou-se a descrever a extração do saibro para fins de terraplenagem, sem indicar, de forma inequívoca, o proveito específico obtido com a matéria-prima extraída.

Ressalte-se ser inconteste que os denunciados obtiveram proveito com a terraplenagem realizada. Todavia, o delito tipificado no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 exige, como elemento normativo essencial, o proveito com a matéria-prima, porquanto a conduta nuclear é explorar matéria-prima, e não simplesmente dela dispor fisicamente.

Tal distinção hermenêutica reveste-se de crucial importância: a mera movimentação ou descarte de matéria-prima, ainda que ilícita sob outras perspectivas jurídicas, não configura, per se, o núcleo típico de explorar, o qual demanda, necessariamente, alguma forma de aproveitamento ou proveito extraído da própria matéria-prima.

Em relação à ausência de justa causa, a premissa fática derivada do Tribunal a quo firmou-se no sentido de que o saibro extraído foi descartado, não obstante também faça referência à suposta utilização do material a título de doação ao Município, como contraprestação pelo uso de maquinário e mão de obra municipal na terraplenagem - circunstância esta que, se comprovada, configuraria a exploração da matéria-prima, ante a vantagem patrimonial obtida pelos acusados.

Contudo, mantida a premissa fática segundo a qual houve o efetivo descarte do material extraído, sem qualquer aproveitamento posterior, não se configura o proveito da matéria-prima, elemento essencial à tipificação da conduta como exploração.

Dessa forma, a ausência de aproveitamento da matéria-prima obsta a configuração do núcleo típico explorar, razão pela qual, nessa hipótese fática, não se verifica a consumação delitiva prevista no art. 2º da Lei n. 8.176/1991.

Legislação Aplicável

art. 2; Lei 8.176/91; Lei n. 8.176/1991

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.118.641-RS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

09/12/2025

Outras jurisprudências do Informativo STJ 879

Perda da propriedade do imóvel rural e extinção do contrato de arrendamento

A perda da propriedade do imóvel rural pelo arrendador implica a extinção do contrato de arrendamento, de modo a impedir que o arrendatário seja mantido na posse até o término previsto para a relação contratual.

Recusa do ANPP diante de padrão de vida criminosa

É válida a recusa do Ministério Público ao oferecimento de acordo de não persecução penal em razão da existência de inquéritos policiais e processos em andamento indicativos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional.

Adiantamento de honorários periciais pela Defensoria Pública

No que tange ao adiantamento de honorários periciais de diligência requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, deve-se verificar inicialmente: (I) a possibilidade de a perícia ser realizada por entidade pública; (II) havendo previsão orçamentária, que a instituição que requereu a prova adiante os honorários periciais; e (III) não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido.

Da unicidade da interrupção da prescrição

A interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento.

Competência da Justiça Federal em mandado de segurança sobre igualdade salarial

Compete à Justiça Federal julgar o mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, em que se objetiva a declaração de nulidade do Decreto n. 11.795/2023 (que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens) e da Portaria MTE n. 3.714, a qual regulamenta o mencionado decreto.