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Informativo STF nº 86
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Julgando procedente ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do inciso I, do art. 33 da Lei 7.551/77 do Estado de Pernambuco 3/4 com a redação dada pela Lei 11.377/96 3/4 que, dispondo sobre a contribuição de segurados e pensionistas do referido Estado, estabelece faixas de contribuição em salários mínimos [Art. 33, I - "contribuição mensal dos segurados em geral e pensionistas, tomando-se como base a totalidade da respectiva remuneração dos proventos e da pensão, mediante o recolhimento de: a) 8% (oito por cento) para os que percebam o correspondente até 10 (dez) salários mínimos; b) 10% (dez por cento) para os que percebem acima de 10 (dez) e a até 14 (quatorze) salários mínimos; c) 12% (doze por cento) para os que percebem acima de 14 (quatorze) até 18 (dezoito) salários mínimos; d) 14% (quatorze por cento) para os que percebem acima de 18 (dezoito) até 22 (vinte e dois) salários mínimos; e e) 16% (dezesseis por cento) para os que percebem acima de 22 (vinte e dois) salários mínimos."].
Considerou-se caracterizada a ofensa ao princípio constitucional que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (CF, art. 7º, IV) e à autonomia dos Estados (CF, art. 25), tendo em vista que, variando a receita da contribuição de acordo com o salário mínimo, estaria o Estado-membro sofrendo interferência da União Federal, a quem compete fixar o seu valor. Vencido o Min. Carlos Velloso, que rejeitava ambos os fundamentos para julgar improcedente a ação, por entender que a norma impugnada não tomara o salário mínimo como parâmetro indexador e que o Estado-membro utilizara-se de sua autonomia para adotar o dispositivo atacado, podendo, a qualquer momento, modificá-lo.
Quanto aos incisos II e III do art. 33 da referida Lei 7.551/77, do Estado de Pernambuco, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta por falta de pertinência temática da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, tendo em vista que esses dispositivos não afetam, direta ou indiretamente, a situação dos integrantes da classe funcional representada pela autora [Art. 33..."II - contribuição mensal do Estado, do Município do Recife, respectivas autarquias e fundações públicas, no valor de 4 % (quatro por cento) do seu dispêndio com pessoal, tomando-se como base a soma da remuneração e proventos. III - contribuição mensal dos Municípios que mantenham convênio com o IPSEP, tomando-se por base o valor indicado no item anterior."].Informações Gerais
Número do Processo
1425
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/10/1997
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