Este julgado integra o
Informativo STF nº 77
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A apresentação tardia das razões de apelação é irregularidade que não impede o conhecimento do recurso. Com base nesse entendimento e à vista do § 4º do art. 600 do CPP (“Se o apelante declarar, na petição ou termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância serão os autos remetidos ao Tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.”), a Turma deferiu habeas corpus para reformar acórdão que não conhecera da apelação criminal do paciente - que manifestara por termo o seu desejo de apelar quando prolatada a sentença condenatória ao final da sessão de julgamento do tribunal do júri - porquanto interpostas tardiamente suas razões pela defensoria pública, determinando que o tribunal de origem, afastada a intempestividade, prossiga no julgamento da apelação, decidindo-a como entender de direito.
Informações Gerais
Número do Processo
75220
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/06/1997