Este julgado integra o
Informativo STF nº 77
Conteúdo Completo
Por entender juridicamente plausível a tese de ofensa ao art. 40, § 5º da CF (“O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.”), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB para suspender, nos §§ 3º e 4º do art. 41 (com a redação dada pela EC 16/97) da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (§ 3º - “O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei previdenciária própria, observadas as disposições do parágrafo 3º do artigo 38 desta Constituição e do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal;” § 4º - “O valor da pensão por morte será rateado, na forma de lei previdenciária própria, entre os dependentes do servidor falecido, extinguindo-se a cota individual de pensão com a perda da qualidade de pensionista”), a eficácia das expressões grifadas.Informações Gerais
Número do Processo
1630
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/07/1997
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