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Informativo 77

Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 01 de jul. de 1997

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Origem: STF
01/07/1997
Direito Constitucional > Geral

Pensão por Morte

STF

Por entender juridicamente plausível a tese de ofensa ao art. 40, § 5º da CF (“O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.”), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB para suspender, nos §§ 3º e 4º do art. 41 (com a redação dada pela EC 16/97) da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (§ 3º - “O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei previdenciária própria, observadas as disposições do parágrafo 3º do artigo 38 desta Constituição e do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal;” § 4º - “O valor da pensão por morte será rateado, na forma de lei previdenciária própria, entre os dependentes do servidor falecido, extinguindo-se a cota individual de pensão com a perda da qualidade de pensionista”), a eficácia das expressões grifadas.

Origem: STF
30/06/1997
Direito Constitucional > Geral

Fundo do Ensino Fundamental

STF

Julgada medida liminar requerida em ação direta por partidos políticos (PT, PC do B, PDT e PSB) contra dispositivos da Lei 9.424/96, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério na forma prevista pelo art. 60, § 7º, do ADCT. Com relação ao art. 9º da referida lei (“Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses da vigência desta Lei , dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de modo a assegurar: I - a remuneração condigna dos professores no ensino fundamental público, em efetivo exercício no magistério; II - o estímulo ao trabalho em sala de aula; III - a melhoria da qualidade do ensino.”), o Tribunal, afastando a alegação de ofensa ao princípio da autonomia dos Estados (CF, art. 18), entendeu que o referido dispositivo prevê normas de caráter geral, não excedendo, portanto, a competência da União Federal para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV). Considerando, porém, que o legislador federal não poderia estabelecer prazo para o exercício da competência concorrente dos Estados para legislar sobre educação e ensino (CF, art. 24, IX), o Tribunal deferiu a cautelar para suspender, no caput do referido art. 9º, a expressão “no prazo de 6 meses da vigência desta Lei”. Também, com esse fundamento, suspendeu-se a eficácia da expressão “no prazo referido no artigo anterior” constante do art. 10, II da mesma Lei que determina a apresentação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação.

Origem: STF
27/06/1997
Direito Processual Penal > Geral

Caso Galdino: Competência

STF

Indeferido habeas corpus para confirmar decisão do STJ que, em conflito de competência, declarara a competência da justiça comum do Distrito Federal para o processo e julgamento do crime de homicídio praticado contra o índio Galdino Jesus dos Santos. Afastando a alegação de que a expressão “disputa sobre direitos indígenas” abrangeria todos os crimes que fossem praticados por ou contra silvícolas para efeito de atrair a competência da justiça federal para o processo e julgamento do feito (CF, art. 109, XI), a Turma considerou que o delito, conforme narrado na denúncia — os pacientes teriam jogado substância inflamável e ateado fogo no índio enquanto dormia no banco de uma parada de ônibus —, não fora cometido em razão de ser a vítima um índio e nem tivera nenhuma motivação direcionada a atingir qualquer dos direitos indígenas previstos no art. 231, da CF (“São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”).

Origem: STF
27/06/1997
Direito Processual Penal > Geral

Razões de Apelação e Tempestividade

STF

A apresentação tardia das razões de apelação é irregularidade que não impede o conhecimento do recurso. Com base nesse entendimento e à vista do § 4º do art. 600 do CPP (“Se o apelante declarar, na petição ou termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância serão os autos remetidos ao Tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.”), a Turma deferiu habeas corpus para reformar acórdão que não conhecera da apelação criminal do paciente - que manifestara por termo o seu desejo de apelar quando prolatada a sentença condenatória ao final da sessão de julgamento do tribunal do júri - porquanto interpostas tardiamente suas razões pela defensoria pública, determinando que o tribunal de origem, afastada a intempestividade, prossiga no julgamento da apelação, decidindo-a como entender de direito.

Origem: STF
26/06/1997
Direito Penal > Geral

Crimes Contra os Costumes: Agente Separado

STF

Nos crimes contra os costumes, a circunstância de ser o agente separado judicialmente na data da conduta delituosa não afasta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, III, do CP (“Art. 226 - A pena é aumentada de quarta parte: ... III - se o agente é casado”).

Origem: STF
24/06/1997
Direito Tributário > Geral

Venda de Cimento e Consumidor Final de ICM

STF

Provido recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais para reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, examinando operação interestadual de venda de cimento para empresa fornecedora de concreto fresco situada no Estado de São Paulo - efetuada na vigência da CF/69 -, entendera aplicável à espécie a alíquota reduzida de ICM por considerar que a mercadoria destinava-se à revenda. À vista do precedente do STF no qual se entendera que o fornecimento de concreto para a construção civil não está sujeito ao ICM já que a mistura de materiais para sua produção (cimento, areia, brita etc.) consubstancia um serviço prestado e não uma nova mercadoria, a Turma entendeu enquadrar-se o referido comprador como consumidor final para efeito da incidência da alíquota única prevista no art. 23, § 5º, da CF/69, não podendo ser-lhe aplicada alíquota diferenciada que é permitida nas operações interestaduais entre contribuintes [“a alíquota do imposto a que se refere o item (ICM) será uniforme para todas as mercadorias nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais realizadas com o consumidor final;”].

Origem: STF
24/06/1997
Direito Penal > Geral

Regime de Cumprimento da Pena: Fixação

STF

Deferido habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro que, em face da omissão do juiz sentenciante em indicar o regime inicial de cumprimento da pena imposta à condenada, fixara, mediante recurso exclusivo da defesa, o regime inicial fechado. A Turma, considerando que é dever do juiz estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, III e LEP, art. 110) e afastando a pretendida fixação do regime aberto à paciente, deferiu o writ em parte para que, anulada a decisão impugnada, retornem os autos ao juiz de 1ª instância para que este complete a sentença fixando o regime inicial para o cumprimento da pena da paciente.

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